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POR MIGUEL ZAIM

Da responsabilidade criminal do síndico

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Este artigo abordará de maneira mais detalhada a responsabilidade criminal do síndico. De que forma a conduta desse gestor poderá leva-lo a responder criminalmente por um fato. Quais situações dentro da gestão condominial podem gerar responsabilidade ao síndico na esfera criminal?

Introdução.

Falar sobre a responsabilidade criminal do síndico é necessário e essencial para que fique claro de que maneira esse profissional deve agir dentro do seu dever de gestão diante dentro de um condomínio.

Trata-se de um debate é inesgotável pois não é possível mensurar o número de possibilidades que podem causar ao síndico uma imputação criminal.

Por isso esse capítulo irá nortear o síndico e demais envolvidos com o universo condominial a agir cotidianamente no que se refere as suas funções administrativas e de gestão condominial no sentido de evitar possíveis responsabilidades criminais.

Desenvolvimento:

Da responsabilidade criminal do sindico

Para falarmos sobre a Responsabilidade Criminal do sindico é preciso apontarmos alguns basilares do Direito Penal afim solidificar o debate.

Em primeiro lugar é importante salientar que o Direito Penal é o ramo do direito capaz de impor sanções e restrições ao direito fundamental do cidadão que é o direito de ir e vir, por esse motivo existem limites constitucionais que devem ser observados antes de limitar a liberdade de uma pessoa.

Por isso existe o entendimento que o Direito Penal é a ultima ratio, isto é, deverá ser aplicado apenas quando determinado fato for definido como crime.

Antes de imputarmos um crime a alguém é preciso que esse crime seja definido por lei e com as sanções já estipuladas, essa é regra máxima do Direito Penal, texto da Constituição Federal, contido no artigo 5º inciso XXXIX, cujo o texto reza que:

“não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

O Código Penal repete o texto constitucional logo em seu primeiro artigo de lei, vejamos:

Código Penal – Decreto Lei 2848/40

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Esse texto culmina em dois princípios fundamentais, Princípio da Legalidade e Princípio da Anterioridade. Os mesmos são princípios balizadores do Direito Penal Positivado, eles deixam claro os limites de atuação do Estado sobre liberdade individual de cada cidadão.

Mas se o crime tem que ser previsto, e a pena tem que ter previa previsão, qual é o balizador sobre o sujeito, existe alguma regra que possa ajudar a definir o sujeito praticante do crime?

Para isso o Código Penal indica a forma de identificarmos e de imputarmos o ato tipificado como crime em seu artigo 13º, vejamos:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

De acordo com o artigo acima podemos identificar algumas situações que nos ajuda encaixar a figura do síndico dentro de uma situação de Responsabilidade Criminal.

Primeiramente temos o Nexo Causalidade, quando o resultado do crime só pode ser atribuído a quem lhe deu causa, depois é preciso definir se o ato foi praticado por ação ou omissão, e também se com culpa ou dolo.

O código penal adota a teoria finalista[1] da ação, dividindo o crime em: fato típico, ilícito e culpável, em alguns casos, a ação (imperícia, imprudência ou negligência) ou omissão do síndico no exercício de suas atribuições é tão grande, gerando efeitos e consequências tão graves, que o fato irá transcender a esfera cível, causando lesão a todos os condôminos, e sociedade como um todo.

A causa é o resultado de uma ação ou omissão, porém em alguns casos a causa pode ser o resultado de uma omissão relevante. O código penal descreve a situação da relevância da omissão, onde existe situações que a omissão tenha um peso maior.

A figura da omissão relevante está no § 2º, sendo que o § 2º letra A, é o texto onde a figura do Sindico se encaixa.

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A lei penal entende que quem tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância é identificado como o Garantidor, o mesmo não responde por ação (ter causado o crime), mas por não o impedir, podendo fazê-lo (omissão).

A causalidade no caso se dá por imposição da lei, e não apenas pelo fato.

De acordo com Cezar Bitencourt (Bitencourt, 2012, p. 345 a 351) os pressupostos necessários para a omissão relevante são:

  1. a) poder agir;
  2. b) evitabilidade do resultado
  3. c) dever de impedir o resultado.

O garantidor é aquele que tem o poder de agir, de evitar o resultado e o dever de impedir o resultado danoso. Sendo assim podemos concluir que relacionando os critérios que definem o garantidor no código penal, juntamente com o artigo 1348 do Código Civil, podemos concluir que o Síndico é sem dúvida alguma o Garantidor do Condomínio.

Art. 1348 : Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

  • 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção

O Síndico é responsável por cuidar, proteger e evitar que acidentes aconteçam dentro do condomínio, essa é a imposição do artigo acima, o mesmo possui um rol taxativo, todavia a lei impõe outros deveres por meio de demais artigos do código civil, e pelas funções previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

O síndico tem o dever de se inteirar de suas atribuições legais, e mais ainda, não tem o direito de se eximir da mesma, ou de alegar desconhecimento da lei.

Ainda que o Síndico transfira para terceiros alguns poderes de acordo com o §2º do artigo 1348, ele não poderá se eximir se suas responsabilidades, e em muitos casos responderá solidariamente por práticas realizadas pelos terceiros contratados

Ao imputar uma conduta a um síndico, seja ela por ação ou omissão é preciso saber se a conduta foi dolosa ou culposa, pois o Código Penal entende que há duas formas de se chegar a um resultado tipificado como crime, a Culpa ou o Dolo, vejamos:

Art. 18 do CP: – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 

Diante de todo exposto é preciso analisarmos quais práticas o síndico pode cometer que possa configurar Responsabilidade Criminal.

A omissão diante dos seus deveres é o melhor exemplo, vejamos: a falta de manutenção do elevador que se encontra com defeito ou sem a sinalização adequada, a omissão diante da necessidade de colocar o corrimão na escada, ou a omissão ao concertar a rampa de acesso aos portadores de necessidades especiais que está com rachaduras, a omissão ao trocar um azulejo da piscina que este quebrado e pode causar lesões nos frequentadores da piscina.

Quantas omissões disfarçadas de simples manutenções adiadas podem causar acidentes?

É necessário enfatizar as questões que envolvem Manutenção nas Áreas Comuns, tanto nos equipamentos de segurança quando na segurança de qualquer equipamento de uso dos condôminos que possa causar acidentes.

Muitos acidentes partem de situações que ninguém esperava, causando acidentes graves e imprevisíveis.

A queda do edifício liberdade no Rio de Janeiro foi consequência de uma obra realizada por um condômino sem a inspeção do síndico e em desrespeito as estruturas de sustentação do prédio.

O trágico e lamentável evento ocorrido no município de Santa Maria no Rio Grande do Sul, onde um incêndio na boate Kiss, matou 242 pessoas que se divertiam no local. Esse incêndio foi uma somatória de erros do poder publico e privado, falta de fiscalização, alvarás vencidos, equipamentos de segurança sem condições de uso, infraestrutura inadequada no local, entre outros erros que resultaram em uma tragédia dessa dimensão.

Recentemente houve a queda do Edifício Andrea em Fortaleza que resultou em um número de nove mortos e sete feridos. Ainda não foi divulgado um laudo conclusivo sobre a queda do edifício Andréa, pois as investigações ainda estão em andamento, porém a indicação de problemas nas vigas estruturais do Edifício na área onde se encontrava o estacionamento, corrosão provocada pela maresia, entre outros fatores que envolvem a sustentação do edifício, embora o laudo não esteja concluso, a finalidade do mesmo é encontrar o erro e apontar os culpados, foram nove vítimas fatais.

10.2.3 Da responsabilidade criminal na prática

Importante elucidar quais ações podem resultar em responsabilidade criminal para o síndico.

Iniciaremos com os deveres do Síndico, em relação à Manutenção das Áreas Comuns, visto que essa é uma responsabilidade imposta pela lei, onde dependendo da conduta do síndico, a segurança dos condôminos pode ser negligenciada.

Ao praticar uma conduta o Síndico poderá fazê-la de forma negligente, imprudente ou imperito, com intenção (doloso) ou sem intenção (culposo) de prejudicar

Consideramos a Negligência quando a pessoa deixa de agir para evitar o resultado, a Imprudência ocorre quando ela atua sem o devido cuidado, e por fim a Imperícia quando o agente não possui capacidade ou habilidade suficiente para praticar a ação e, com a prática, prejudica outrem.

A responsabilidade civil e criminal do síndico é uma consequência da ação ou da omissão do gestor que causa danos a terceiros. Se o Síndico não der à devida atenção e importância a manutenção e reforma das áreas comuns do Condomínio, bem como exigir o procedimento legal em relação às reformas das áreas internas, pode colocar em risco todo um patrimônio, e também vidas alheias

O artigo 1348 inciso V do Código Civil reza que:

“Compete ao Sindico-diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

Dentro da seara da responsabilidade do síndico pela manutenção predial estão as situações mais nevrálgicas na gestão de um condomínio.

Atualmente nos tribunais, é comum lides onde os Síndicos são responsabilizados civil, criminalmente, e em muitas vezes com o seu próprio patrimônio, por má gestão, falta de cumprir com zelo as atribuições que lhe são devidas

Abaixo temos exemplos jurisprudenciais de manutenção negligenciada.

No caso abaixo o síndico foi omisso por oito anos até o limite dos condôminos necessitarem da tutela do judiciário.

CONDOMÍNIO – FALTA DE MANUTENÇÃO:A falta de manutenção e/ou preservação da referida área fez com que a os demandantes experimentassem desgastes e incômodos, que extrapolam a esfera de meros aborrecimentos. 5- Há oito anos o imóvel passa por problemas de vazamento que se iniciou em 2000, e apesar de terem sido feitas diversas reclamações junto ao síndico do condomínio, nada foi resolvido, sendo preciso recorrer ao judiciário para tal. (TJ-RJ – APL:00203204920088190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEXTACÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2014)

Nesse caso a falta de manutenção deteriorou a fachada do edifício, novamente a conduta omissiva do síndico frente ao dever de manutenção causando consequências negativas e perigosas a vida dos condôminos.

CONDOMÍNIO – FALTA DE MANUTENÇÃO: A negligência na gestão condominial que culmina com a deterioração das fachadas do edifício e do material de impermeabilização, ensejando que unidade residencial venha a ser gravemente afetada por infiltrações, encerra omissão para com a obrigação afetada ao condomínio de velar pela manutenção e incolumidade do prédio, defronte sua destinação e das mensalidades que lhe são destinadas pelos condôminos, preservando as áreas comuns e obstando que as unidades autônomas que o integram venham a ser afetadas pela falta de manutenção, traduzindo a conduta omissiva ato ilícito, tornando-o obrigado a responder pelos danos causados a condômina (CC, art. 186 e 927). TJ-DF 20131110028905 DF 0002745-94.2013.8.07.0011, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 189-205)

No julgado abaixo a falta de manutenção, de correta sinalização no elevador resultou na morte de um homem, que morreu prensado pelo elevador

O dono de um apartamento e também Sindico do Edifício em Belo Horizonte, foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar os familiares do motoboy D.B.F., que morreu prensado pelo elevador quando fazia uma entrega. O elevador era de propriedade e uso privativo do réu, dono do apartamento 101. A decisão determinou, contudo, que ele seja ressarcido dos valores indenizatórios pela empresa fabricante do elevador.  A mulher e o filho do motoboy devem receber, cada um, R$ 49.760 por danos morais. Foi determinado também o pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário que o motoboy recebia, desde a data do acidente até quando ele completaria 72 anos. De acordo com o processo, em 21 de outubro de 2007, D.B.F. se dirigiu ao edifício na Vila Paris, por volta das 22h, para entregar uma encomenda ao morador do apartamento 202. Ao chegar, entrou no compartimento do elevador privativo do apartamento 101, que não estava no térreo, apesar de a porta do vão estar aberta. Quando o equipamento desceu, prensou a vítima, que havia ficado presa pelo fato de a porta ter travado. O elevador foi fabricado e instalado pela empresa Viva Indústria e Comércio de Elevadores Ltda. Ficou comprovado no processo que o acidente foi causado por uma sucessão de falhas da empresa e do proprietário, como falta de sinalização e informações sobre a existência do equipamento e de seu uso adequado, além do seu frágil sistema de segurança. A família do motoboy ajuizou a ação contra todos os condôminos do edifício, mas o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou apenas o dono do apartamento 101, por ser proprietário e detentor do uso privativo do elevador, bem como por ser o síndico do prédio. Denunciada pelo proprietário, a fabricante do elevador foi condenada a ressarci-lo de todos os valores da condenação. O juiz havia fixado a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo metade para a mulher e metade para o filho do motoboy. No recurso, a desembargadora Márcia De Paoli Balbino afirmou que foi grave o grau de culpabilidade do proprietário do elevador e também grave o efeito do acidente ocorrido, do qual decorreu vítima fatal, em razão da omissão e negligência do mesmo com a segurança do elevador privativo instalado no prédio e da falha do serviço prestado pela fabricante, que acabaram por ocasionar a morte do companheiro e pai dos autores. Entretanto, a desembargadora observou que o réu não é cidadão de elevada posse ou renda. A magistrada ponderou também que são dois a receber a indenização, motivo pelo qual reduziu o valor para que cada um receba R$ 49.760, valor correspondente a 80 salários mínimos. Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam a relatora. Processo: 1203838-60.2008.8.13.0024 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Lembrando que a responsabilidade Civil não é cumulativa com a Penal, uma não enseja a outra obrigatoriamente. Normalmente as duas formas de responsabilidade decorrem da prática de atos ilícitos, porem nem toda ilicitude é matéria de Lei Penal.

Caso a omissão do síndico provoque algum acidente com Lesão Corporal, além de responder civilmente, ele poderá responder dentro do que reza o Código Penal no seu artigo 129.

Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Também cabe ao sindico administrar todas as finanças do condomínio, essa função administrativa pode ser observada na leitura do artigo 1348 do Código Civil em seus incisos VI, VII, VIII. Caso ele esteja praticando de forma desonesta, se apropriando do dinheiro do condomínio, ou até mesmo tirando vantagens econômicas ilícitas do cargo, negligenciando as verbas previdenciárias dos funcionários, ele poderá responder criminalmente por Apropriação Indébita. De acordo com o artigo 168 do Código Penal, da apropriação indébita:

Código Penal- Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

  • 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

Vale ressaltar que o Código Penal também considera o crime de Apropriação Indébita o não repasse dos tributos a previdência social, vejamos:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000);

Cabe ao síndico o acesso e o controle das contas bancárias do condomínio. Ele também é responsável pela contratação de empresas terceirizadas, bem como é ele que escolhe os fornecedores. No momento em que ele se aproveita dessa função para benefício financeiro próprio, como por exemplo, aumentar valores dos contratos e ficar com a diferença desses valores, isso é fraude, poderá responder por Crime de Estelionato. Essa previsão se encontra no art. 171 do código penal

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

Outras responsabilidades que comumente afetam os Síndicos são aquelas onde ele expõe os condôminos ou os coloca em situações vexatórias. Exceder nos limites da cobrança do Condômino Inadimplente é um exemplo, há meios legais e seguros para isso.

Expor os inadimplentes a situações vexatórias, agir com violência para com os condôminos, conduta arbitrária não permitindo o uso do contraditório aos moradores, tudo isso pode configurar Abuso de Poder, um excesso de conduta por parte do sindico que pode lhe causar problemas jurídicos.

A Lei nº 4.898/65. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, casos de abuso de poder.  O sindico embora não seja uma autoridade administrativa, ele é um administrador eleito por meio de voto, representa a vontade de uma maioria. Seu mandato possui um caráter administrativo ordinário, ou seja, por analogia, também pode responder por abuso de poder no exercício de suas funções:

Lei 4898/65:  Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

Atualmente há uma realidade nos condomínios que tem sido via de muitas ações judicias, a comunicação entre sindico e moradores por meio de aplicativos de mensagens (whats Up). O ideal é que os síndicos nem façam parte desses grupos para evitar discussões onde possa resultar em xingamentos, exposição de outras pessoas, ou qualquer comentário que possa ofender outro morador.

Todas essas situações permitem que o Síndico responda criminalmente por Injúria, calunia ou Difamação. O Código Penal prevê os Crimes contra a Honra, os artigos abaixo descrevem essa situação:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(….)

(….)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Não se pode falar em atitudes consideradas criminosas sem falarmos dos Crimes Contra Ordem Tributária, crimes descritos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 8.137/90. Falsificar, viciar, adulterar documento, livro ou arquivo de operações ou prestações tributárias dos Condomínios, na condição de substituto tributário não é incomum o Síndico descontar o imposto sobre serviço e não recolher o mesmo para o município ou estado, a pratica de sonegar impostos também pode ocorrer dentro dos condomínios, não se pode olvidar que os Condomínios assemelham-se a empresas, alguns inclusive possuem uma receita anual muito maior do que muitas empresas, o que encoraja muitos Síndicos a praticas ilícitas, infelizmente essa é uma realidade comum no âmbito condominial.

Considerações finais:

É primordial que o Sindico ou até mesmo o candidato ao cargo esteja ciente que qualquer falta de atenção ou descumprimento aos deveres legais pode gerar obrigações jurídicas.

E para evitar questionamentos jurídicos, o síndico, ao realizar suas funções, deve conhecer as disposições legais pertinentes aos condomínios, atuando com transparência e buscando a tranquilidade, e o zelo da sua gestão.

É necessário que os síndicos busquem assessoria nas diversas áreas com as quais vai lidar rotineiramente, o engenheiro civil é primordial no que toca a manutenção predial das edificações e equipamentos de segurança, os engenheiros ou arquitetos podem garantir que os síndicos sigam corretamente o plano de manutenção predial obrigatório, e também auxiliam os síndicos e condôminos a seguirem as normas da ABNT em relação as NBRs aplicáveis nos condomínios, essas normas são essências na segurança de ações como manutenção, construção, inspeção predial, reforma nas áreas privativas ou áreas comuns, segurança de equipamentos, elevadores, extintores e demais ferramentas contra o incêndio.

Os engenheiros civis podem elaborar um plano de inspeção predial para fazer o levantamento de todas as áreas que necessitam de manutenção ou reforma. Os cuidados em relação a manutenção e inspeção predial devem ser rigorosos afim de evitar acidentes

Sem dúvida alguma os maiores responsáveis por eventos que possam imputar responsabilidade criminal ao síndico são os relacionados a manutenção predial. O número de acidentes graves e até fatais, consequências de falta de manutenção são noticiados com frequência por todas as mídias nacionais, a exemplo dos que já foram citados nesse texto

Ademais é de extrema importância que o síndico também tenha o respaldo de um Advogado afim de garantir ações pautadas no Compliance e na segurança jurídica do síndico, do condomínio e dos condôminos.

A prudência e o bom senso devem moldar o trabalho do sindico. Todo cuidado e atenção deve ser tomado para evitar que ele responda criminalmente, civil e até com seu patrimônio pessoal por prejuízos e danos decorrentes do exercício da função, e para tanto, o cargo deve ser exercido com extrema responsabilidade, respeitando os poderes a ele conferidos, dentro do que rege o Código Civil e demais códigos de lei.

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Bibliografia

Bitencourt, C. R. (2012). Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
Nucci, G. d. (2019). Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense.
[1] Essa teoria é adotada por Nelson Hungria, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Hans Welzel, entre outros.

– O Autor:

Miguel Zaim: Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá, UNIC em Cuiabá-MT, Brasil (1994), Doutor em Ciências Jurídicas Sociais pela Universid Del Museo Social Argentino, Argentina (2017). Mestrando em Direito Justiça e Desenvolvimento na EDB, Escola de Direito do Brasil -SP.

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